MULTAS INDEVIDAS IMPOSTAS À TRANSPORTADORAS PROPRIETÁRIAS DE CAMINHONETES PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PODEM SER REVERTIDAS NA JUSTIÇA

Grande parte das transportadoras, com objeto social com atividades destinadas ao transporte rodoviário de cargas, intermunicipal, interestadual e internacional, bem como àquelas relacionadas a organização de logística e transporte de cargas, utilizam de veículos próprios tais como motos, caminhões, caminhonetes, sempre objetivando a prestação de serviços com agilidade e eficiência aos seus clientes.

Sendo assim, como todo proprietário de veículo, em razão do poder do Estado, que orienta as atividades voltadas à concretização do interesse geral, deve, especificamente, no que tange à regulação do trânsito, atentar às determinações legais, sob pena da imposição de multas e demais consequências pela não observância.

Neste sentido, de acordo com a Lei nº 14.751/2008 do Município de São Paulo, foi criado o Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores Pesados (Caminhões), bem como a Zona de Máxima Restrição de Circulação – ZMRC – consoante Decreto nº 49.487/2008, e Portaria nº 31/16-SMT, as quais delimitam vias e horários de circulação de CAMINHÕES na cidade de São Paulo.

Ocorre, que, inúmeras transportadoras proprietárias de CAMINHONETES (veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas – Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro – exemplo: modelos sprinter e ducato), que, atuam, direta ou indiretamente no Município de São Paulo, foram e estão sendo autuadas indevidamente decorrente de erro na classificação perante o DETRAN/SP.

Ou seja, veículos definidos pelo Código de Trânsito Brasileiro como CAMINHONETES (com PBT até 3.500 kg), foram classificados equivocadamente pelo DETRAN como caminhões no certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV), dando ensejo às mais variadas infrações, tais como: (i) transitar em local/horário não permitido pela regulamentação – caminhão – Código Enquadramento nº 57463 (artigo 187, I, CTB); (ii) deixar de conservar o veículo na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação – Código Enquadramento nº 57030 – (artigo 185, I, CTB); e consequentemente multas acessórias por não identificar condutor infrator, imposta a pessoa jurídica (artigo 257, §8º, CTB).

Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em reiteradas decisões, vem consolidando o entendimento de que embora o Município não seja competente para alterar os dados cadastrais do veículo, este tem o dever de lavrar, de forma consistente, atentando-se à classificação consignada no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, sendo antijurídica qualquer autuação que não tenha por base a realidade fática e jurídica.

Desta feita, ante a patente ilegalidade/antijuridicidade das multas impostas pelo Município de São Paulo em desfavor dos proprietários de veículos definidos como Caminhonete, sejam pessoas físicas ou jurídicas, podem lançar mão de seu direito constitucionalmente garantido, que é o direito de ação, objetivando anular as autuações.